A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proferiu decisão (tutela antecipada) na qual reconhece a inexigibilidade de qualquer reajuste ou recomposição tarifária antes do período de 12 meses a contar da data base (algumas assinaram em setembro e outras em julho de 2016). O Judiciário determina, ainda, que os réus se abstenham de utilizarem o reajuste/recomposição da tarifa de transporte coletivo como solução do dissídio coletivo com os trabalhadores. A decisão foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial. As rés são a Viação Primor, Consórcio Upaon Açu, Consórcio Central, Consórcio Via SL, e Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo (SET).
A ação foi protocolada pela Prefeitura de São Luís, que destacou a realização de licitação da concessão do serviço público de transporte coletivo, da qual as rés sagraram-se vencedoras e, tendo em vista a notícia de que foi instaurado, pelo Sindicato de Empregados das Empresas de Transporte, dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, sustenta a existência de risco à cláusula que previu o reajuste anual do contrato, uma vez que o Município de São Luís sempre é instado pelas empresas e empregados a conceder reajuste da tarifa como solução para pôr fim a movimentos grevistas dos rodoviários.
Diz o magistrado: “Para a concessão de tutela de urgência o art. 300 do Código de Processo Civil requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o pedido do autor merece parcial acolhimento”. O juiz ressalta que, no contrato entre a Prefeitura e as empresas consta a seguinte cláusula: “Como forma de manutenção da expressão financeira da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, o CONTRATO será reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, de acordo com a fórmula descrita no item 5.1.1., abaixo, e com os critérios estabelecidos no ANEXO 01 do EDITAL, considerando-se como data base a data de assinatura do contrato”.
Ele explica que tal cláusula tem como finalidade manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “A ocorrência de movimento grevista de empregados que compõem o quadro de pessoal das empresas concedentes do serviço público, do qual possa eventualmente resultar aumento/reajuste salarial, não configura situação imprevisível capaz de vulnerar a mencionada cláusula, a qual prevê um período mínimo de 12 meses para reajuste do contrato”, entende o magistrado.
A decisão ressalta que o movimento de trabalhadores por melhores condições de trabalho e melhores salários é legítimo, necessário e previsível. E relata: “Quando ofereceram suas propostas no processo licitatório, cada empresa e/ou consórcio de empresas já tinha conhecimento que o reajuste não poderia acontecer em prazo inferior a um ano e também que antes deste decurso de tempo aconteceria a negociação para recomposição dos salários de seus empregados”.
E segue: “É evidente que todos apresentaram suas propostas levando em conta o reajuste salarial previsto para esta data. Assim, em nenhuma hipótese o atendimento das reivindicações dos trabalhadores pode repercutir na alteração da tarifa de transporte coletivo como forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de transporte coletivo, eis que tal hipótese não configura fato imprevisível”.
Quanto ao pedido formulado pelo Município de São Luís referente à necessidade de manutenção da continuidade integral e regular dos serviços de transporte público no município de São Luís, sem qualquer interrupção, a Justiça entendeu que é necessário separar o cumprimento do contrato daquilo que seja o legítimo direito de greve dos trabalhadores. “O perigo da demora está configurado, porquanto é público e notório que há o risco de paralisação da prestação do serviço, situação que reclama resposta urgente do Poder Judiciário”, justificou Douglas, ao acolher parcialmente o pedido do autor da ação.
Além do que foi colocado acima, o juiz determinou, ainda, que os réus cumpram integralmente os termos dos contratos de concessão em pleno vigor, garantindo a continuidade integral e regular dos serviços de transporte público no município de São Luís, sem qualquer interrupção. Em caso de descumprimento da decisão a multa diária é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais por dia). O magistrado designou uma audiência de conciliação para o dia 13 de fevereiro.
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